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Wilson Dias/Agência Brasil |
A PGR pede liminar para suspender os artigos 7º e 8º da Lei 6.533/1978 e os artigos 8º a 15; 16, inciso I e parágrafos 1º e 2º; 17 e 18 do Decreto 82.385/1978, sob argumento de que “a manutenção da vigência dos dispositivos impede o livre exercício de um direito fundamental, o que, por si só, configura caso de urgência constitucional”. No mérito, pede que o STF declare a não recepção pela Constituição Federal de 1988 dos dispositivos impugnados.
A Procuradoria justifica a opção pela proposição da ADPF, sustentando que o controle abstrato de constitucionalidade de direito pré-constitucional pelo STF por meio dessa ação é expressamente previsto pela Lei 9.882/99.
Alegações.
A PGR alega que os dispositivos por ela combatidos violam os incisos IV, IX e XII do artigo 5º da Constituição Federal, que asseguram a livre manifestação do pensamento, a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura, além do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Violam também, segundo ela, o artigo 215 da CF, que assegura o livre acesso à cultura.
“A liberdade de expressão é um dos mais importantes direitos fundamentais do sistema constitucional brasileiro”, sustenta. “Trata-se de direito essencial ao livre desenvolvimento da personalidade humana, uma vez que, como ser social, o homem sente a necessidade de se comunicar, de exprimir seus pensamentos e sentimentos e de tomar contato com os seus semelhantes”.
Ela lembra que o constituinte de 1988 “chegou a ser redundante ao garantir a liberdade de manifestação artística em múltiplos dispositivos (artigos 5º, incisos IV e IX, e 215), rejeitando peremptoriamente toda forma de censura”.
Liberdade.
“Percebe-se, sem dificuldade, que a norma impugnada fere a liberdade de expressão artística”, sustenta a PGR, “criando requisitos para o próprio desempenho da atividade artística”. A inicial afirma que, “sob o pretexto de resguardar direitos e interesses gerais da sociedade, a regulamentação da profissão acabou por retirar da arte aquilo que lhe é peculiar: sua liberdade”. Assim, “a simples ideia de um órgão público capaz de controlar e estabelecer qualificação mínima para artistas é incompatível com a liberdade de expressão artística”.
A PGR estabelece paralelo entre as profissões em questão e a de jornalista, lembrando que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, a Suprema Corte afastou a exigência de diploma de nível superior para o exercício da profissão de jornalista.
- Leia AQUI texto de Denise Acquarone atualizando este assunto (edição 128 do Jornal Falando de Dança).
- Leia AQUI texto do MinC se posicionando sobre este assunto.
- Leia AQUI texto do SATED-Rio se posicionando sobre este assunto, publicado em 04-04-2018.
N.R.: texto de 2013, publicado AQUI e reproduzido na edição 128 (mai/18) do Jornal Falando de Dança
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