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Julgamento no STF pode definir destino do DRT de artistas e técnicos de espetáculos

Denise Acquarone
Originalmente publicado
na edição impressa do
Jornal Falando de Dança
(ed. 128, maio/2018)

Supremo decidirá se DRT de artista está condicionado a diploma ou atestado dos sindicatos

O assunto surgiu em 2013, quando algumas pessoas denunciaram à Procuradoria Geral da República (PGR) a dificuldade que estavam tendo para obtenção de registro profissional na área artística, da parte da Ordem dos Músicos e da parte do Sated. A PGR, então, apresentou uma “arguição de descumprimento de preceito fundamental” (ADPF), alegando que as exigências para obtenção de número de DRT contrariava o preceito constitucional de que ninguém pode ser impedido de exercer uma profissão a não ser por força da lei, como é o caso, por exemplo, de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos e outros. Na verdade, a PGR apresentou duas ADPF. Uma, referente à música, pede a extinção da Ordem dos Músicos. Outra, de número 293, diz respeito à regulamentação da Lei do Artista (Lei 6533/78).

   As duas arguições foram apresentadas ao STF, e distribuídas à ministra Carmem Lúcia, que incluiu o assunto na pauta da audiência do dia 26/04/2018. Porém, alguns dias antes da audiência a ministra retirou o assunto da pauta, talvez para ter mais tempo para formar juízo de valor, diante da mobilização da classe artística e da repercussão na imprensa. De qualquer forma, a comissão de profissionais da dança, da qual participo, manteve a decisão de estar em Brasília dias 25 e 26 de abril, a fim de cumprir compromissos já agendados com deputados federais, senadores e representantes de ministérios.

   Diferentemente da ADPF que atinge a Ordem dos Músicos, a APDF-293 não atinge os sindicatos dos artistas e técnicos de espetáculos, nem os da dança. A APDF-293 não pede a extinção do registro profissional (conhecido entre nós como registro na Delegacia Regional do Trabalho, ou simplesmente DRT), mas questiona alguns artigos da Lei do Artista, no que toca à exigência da qualificação para obtenção do registro. A PGR alega, pelos motivos já expostos, que qualquer pessoa tem o direito de pedir o registro como artista, sem necessidade de comprovar a qualificação, isto é, sem necessidade, por exemplo, de se submeter a alguma prova de capacitação, ministrada pelos sindicatos. Lembrando que, no caso da dança, as qualificações são os diplomas, de nível técnico ou superior, ou o atestado de capacitação fornecido por um sindicato do segmento. Para expedir esse atestado de capacitação, os sindicatos podem exigir que o interessado apresente comprovação do exercício da atividade profissional (análise de currículo) ou que se submeta a um teste promovido pela entidade, para que esta tenha a certeza da capacitação que tem de atestar.  Para a PGR, porém, bastaria que a pessoa comparecesse à Delegacia Regional do Trabalho e se auto declarasse artista, baseada no princípio da liberdade de expressão.

   Para os sindicatos e artistas envolvidos neste debate, há diferença entre a liberdade de expressão garantida pela Constituição e o exercício da atividade artística como profissão. Qualquer um pode cantar, dançar, pintar e praticar outras formas de expressão artística. O que a Lei do Artista objetiva é que haja uma ordenação nessas atividades no momento em que as pessoas as usem como meio de obter remuneração, principalmente na relação empregador/empregado ou prestador de serviços. A Lei do Artista foi um grande avanço no sentido de reconhecer a existência dessas atividades como profissão, em uma época não muito distante em que ser artista era confundido com marginal, malandro ou praticante de outras atividades discriminadas pela sociedade. 

   Outro aspecto é a hipótese de o fim do atestado de capacitação vir a desestimular os novos artistas a procurarem se qualificar nas escolas técnicas e cursos superiores. E o enfraquecimento dos sindicatos com o fim do atestado de capacitação fornecido por estes, bem como a limitação da sua ingerência na fiscalização do exercício ilegal da profissão. A quem interessa facilitar a contratação de pessoas que não passaram pelo reconhecimento das entidades classistas? Quais as consequências para as negociações de contratos coletivos de trabalho? Como ficará a luta que há anos vem sendo travada para a atualização do anexo da Lei do Artista, para inclusão de novos cargos técnicos e artísticos que a modernidade exige? 

   Estes e outros questionamentos estão sendo debatidos em várias partes do país, pelas entidades classistas e grupos de artistas mobilizados, como é o caso, aqui no Rio, do SPDRJ e do Fórum Permanente da Dança. Até o fechamento da edição, o MinC já havia colocado em seu site uma nota de apoio aos artistas; uma carta aberta pelo direito dos trabalhadores artistas havia sido publicada em site de petições para adesão dos interessados; o Fórum Permanente da Dança e o SPDRJ haviam convocado uma reunião da classe artística para dia 24/04, 19h, na Casa França Brasil; e a Superintendência Regional do Trabalho no RJ havia convocado, para o mesmo dia 24/04, às 12h, uma audiência pública com o setor da Cultura, no auditório do 4º andar do prédio do Ministério do Trabalho, no Centro do Rio. Esperamos contar com a presença do maior número possível de artistas e profissionais da dança para esclarecimentos a respeito de todo o processo. Na próxima edição falaremos sobre o resultado desses movimentos.
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Denise Acquarone é gestora cultural, conselheira estadual de políticas culturais, membro do Fórum Permanente da Dança, diretora honorária do Sindicato dos Profissionais da Dança do RJ e assessora de Dança na Superintendência de Artes da SEC-RJ.

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