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Leia aqui o texto de Antônio Aragão, publicado na edição 78 do JFD

Como todo artista, o dançarino declara aos quatro ventos que vive da e para a dança. E como a maioria dos artistas pensa no momento e esquece o amanhã. Pior, quando nem se trata de pensar na velhice, mas nos infortúnios a que todos nós estamos sujeitos. 

Não é de hoje que vejo promoverem bailes beneficentes em prol de algum dançarino com problemas de saúde ou dificuldades financeiras. Sei de um que há bem pouco tempo faleceu e deixou um filho pequeno e a mulher gráfida. E nessa hora descobrimos invariavelmente que a pessoa nunca se preocupou em contribuir para o INSS. Uns, por não acreditarem na instituição, outros porque acham que podem melhor empregar o valor da contribuição, outros, ainda, porque simplesmente são desorganizados para manter um compromisso fixo mensal. Está mais do que na hora dos dançarinos mudarem essa mentalidade e planejarem seu futuro. Contribuir para a seguridade social não é somente pensar numa aposentadoria, até porque não se pode depender exclusivamente desse rendimento. Mas existem outras vantagens que nenhum plano de previdência privada proporciona. Isso porque, além da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, o INSS concede a aposentadoria por invalidez (trabalhadores contribuintes que por motivo de doença, ou acidente, sejam considerados incapacitados de trabalhar) e dá direto aos auxílios doença (caso venham a adoecer e fiquem impossibilitados de trabalhar, o benefício será pago enquanto permanecer a doença); acidente (acidente de trabalho que os impossibilitem de exercer as suas funções de trabalho); maternidade (inclusive no caso de adoção de filhos); e até o auxílio reclusão. Além disso, seus dependentes (cônjuge, filhos e/ou pais dependentes na forma da lei) não ficam de todo desamparados, pois terão direito à pensão por morte. Caso haja dificuldade de pagar 20% sobre o salário-contribuição, o trabalhador autônomo pode optar pelo benefício da Lei complementar 123/2006, abrindo mão da aposentadoria por tempo de contribuição em troca da redução da alíquota para 11% apenas (nesse caso, a aposentadoria só poderá ser adquirida com a idade de 65 anos, no caso dos homens, ou de 60 anos, no caso das mulheres). Pode parecer pouco, mas na hora do aperto é que se nota o quanto a seguridade social faz falta. Fica a dica.
Leia on line a edição 78 do Jornal Falando de Dança, clicando AQUI
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Em tempo: aproveitando o gancho do tema INSS, deixo aqui registradas informações sobre o auxílio reclusão, posto que ocasionalmente recebo spams sobre o assunto, com conteúdo equivocado. O auxílio-reclusão foi instituído pela lei n° 8.213, de 24 de junho de 1991. O valor total do benefício não pode ultrapassar o teto pré-estabelecido pela previdência (R$ 971,78, em 2013 ), sendo calculado não pelo número de filhos, mas através da média aritmética de 80% dos maiores valores de contribuição do requerente a partir de julho de 1994. O resultado alcançado é então dividido e pago separadamente a cada um dos dependentes do preso que, obrigatoriamente, tenha contribuído com a previdência social nos 12 meses anteriores. Dados do INSS de abril de 2010 apontam que o valor médio recebido por família é de R$ 580,00 por mês.
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Antônio Aragão é diretor do Jornal Falando de Dança

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