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Saiba aqui como está a tramitação do PL 7032/2010 que torna obrigatório o ensino das artes cênicas (dança aí incluída) na educação básica


Dia 16/10/2013 a Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou proposta que estabelece como disciplinas obrigatórias da educação básica as artes visuais, a dança, a música e o teatro. O texto altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB –9.394/96), que, atualmente, entre os conteúdos relacionados à área artística, prevê a obrigatoriedade somente do ensino da música.

Para o relator da proposta, deputado Raul Henry, o texto atende a demandas das faculdades de dança, teatro e artes visuais, especificando as área em que há cursos de formação em licenciatura, condição necessária para participar dos concursos públicos para o preenchimento das futuras vagas.

Dia 29/10/2013 o PL foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, para parecer, tendo sido nomeado como relator o deputado Alessado Molon, que estabeleceu prazo para apresentação de emendas. Em 19/11/13 o prazo expirou, sem que fossem apresentadas emendas. Aguarda-se, agora, a apresentação de parecer do deputado Molon, para que seja dada continuidade à tramitação da PL.

Portanto, dançarinos interessados, aproveitem enquanto a proposta ainda segue os trâmites burocráticos e completem seus cursos de licenciatura em dança (ou educação física com especialização em dança), pois o diploma é exigência constitucional para preenchimento das futuras vagas. E não se pode reclamar de falta de prazo: a proposta estabelece um prazo de cinco anos para implementação do ensino das artes cênicas, segue o teor da PL.

Identificação da Proposição

Autor
Senado Federal - Roberto Saturnino - PT -/RJ

Apresentação
24/03/2010

Ementa

Altera os §§ 2º e 6º do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional, para instituir, como conteúdo obrigatório no ensino de Artes, a música, as artes plásticas e as artes cênicas.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os §§ 2º e 6º do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. ........................................................................................

§ 2º O ensino de Artes, compreendendo obrigatoriamente a música, as artes plásticas e as artes cênicas, constitui componente curricular de todas as etapas e modalidades da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos estudantes.

.................................................................................................................

§ 6º A música, as artes plásticas e as artes cênicas constituem conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2º.” (NR)

Art. 2º O prazo para que os sistemas de ensino implantem as mudanças decorrentes da aplicação desta Lei, relativamente ao ensino de artes plásticas e artes cênicas, incluída a formação dos respectivos professores em número suficiente para atuar naeducação básica, é de 5 (cinco) anos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 23 de março de 2010.

Senador José Sarney

Presidente do Senado Federal

Leia Mais:
  • Acompanhe aqui o trâmite do projeto pelo link da Câmara dos Deputados AQUI
  • Acesse AQUI nossas postagens sobre Alessandro Molon, autor da Lei Estadual 5828/2010 que declarou a dança de salão carioca patrimônio cultural imaterial do Estado do RJ.
  • Acesse AQUI nossas postagens sobre políticas públicas para a dança

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