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Alô, alô, interessados em se inscrever para as vagas no Conselho Municipal de Cultura do Rio: esclarecimentos sobre as inscrições




O mandato do Vereador Reimont emitiu circular resumindo os itens principais da legislação sobre as eleições para o Conselho Municipal de Cultura, que transcrevemos a seguir.

Mas atenção: o prazo para apresentação dos documentos se encerra nesta sexta-feira, dia 14/09/12!

"Tendo em vista os inúmeros telefonemas recebidos no gabinete do vereador Reimont que nos indagam sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Municipal de Cultura, decidimos destacar as informações sobre quem vota e quem pode ser votado.  Ao tempo em que esperamos estar contribuindo para alguns esclarecimentos, informamos os contatos da Secretaria Municipal de Cultura: 2973-2553 e smc@pcrj.rj.gov.br.  Saudações cordiais, Suelyemma - ASS CULTURA GAB VEREADOR REIMONT - Câmara Municipal do Rio de Janeiro - Praça Floriano, s/n – sala 406 - Tel.: 3814-2113"

Quem pode ser votado?

DO SEGMENTO CULTURAL

Conforme o Decreto 32.719/2010 que regulamenta a Lei 5101/2009 e aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura, Art. 3.º, “Os  segmentos culturais ocuparão 6 (seis) das 12 (doze) vagas do Conselho Municipal de Cultura destinadas à sociedade civil, na seguinte proporção por linguagem artística:

I - 1 (um) titular e seu respectivo suplente representando as áreas de Cultura Popular, Urbana e Afrobrasileira;

II - 1 (um) titular e seu respectivo suplente representando as áreas de Audiovisual e Artes Visuais;

III - 1 (um) titular e seu respectivo suplente representando as áreas de Teatro e Música;

IV - 1 (um) titular e seu respectivo suplente representando as áreas de Dança e Circo;

V - 1 (um) titular e seu respectivo suplente representando as áreas de Memória, Patrimônio e Literatura;

VI - 1 (um) titular e seu respectivo suplente com notório saber e destacada atuação em qualquer segmento cultural.

2.3. Para efetuar a sua inscrição a uma das vagas estabelecidas nos incisos I a V do artigo 3.º do Decreto n.º 32719/2010 (ver acima), que regulamentou a Lei n.º 5101, de 27 de outubro de 2009, os representantes do segmento cultural deverão apresentar:

a)     Comprovante de atuação no respectivo segmento na cidade do Rio de Janeiro;

b)    Comprovante de sede da pessoa jurídica, com funcionamento ininterrupto há no mínimo 03 (três) anos na Cidade do Rio de Janeiro;

c)     Comprovante de residência do indicado ou de sua atuação profissional ininterrupta na Cidade  do Rio de Janeiro  nos três anos anteriores à sua indicação;

d)     Estatuto e ata de criação da entidade;

e)     Comprovante de filiação dos indicados à entidade proponente;

f)   Curriculum dos indicados; e

g) Cópia da ata da reunião do Órgão que decidiu pela escolha dos indicados.

Onde estão as regras para o INCISO VI (1 (um) titular e seu respectivo suplente com notório saber e destacada atuação em qualquer segmento cultural.) do Artigo 3º. Do Decreto 32719/2010?



DO SEGMENTO SOCIAL

Art. 5.º Os segmentos sociais ocuparão as outras 6 (seis) vagas do Conselho Municipal de Cultura destinadas à sociedade civil, na seguinte proporção:

I - 1 (um) titular e seu respectivo suplente representando a juventude, indicados pelo CUCA da UNE (Instituto Circuito Universitário de Cultura e Arte da União Nacional dos Estudantes);

II - 1 (um) titular e seu respectivo suplente representando os movimentos comunitários, indicados pela FAFERJ (Federação das Associações de Favelas do Estado do Rio de Janeiro) e pela FAMERJ (Federação das Associações de Moradores do Estado do Rio de Janeiro);

III - 1 (um) titular e seu respectivo suplente representando as universidades públicas e instituições públicas de ensino e pesquisa;

IV - 1 (um) titular e seu respectivo suplente representando as empresas, fundações e instituições;

V - 2 (dois) titulares e seus respectivos suplentes representando os movimentos sociais atuantes em uma das seguintes áreas: gênero, afrobrasileiro, LGBT e pessoas com deficiência.

2.4. Para efetuar a sua inscrição a uma das vagas estabelecidas nos incisos III a V do artigo 5.º do Decreto n.º 32719/2010, que regulamentou a Lei n.º 5101, de 27 de outubro de 2009, os representantes do segmento social deverão apresentar:

1) Para o inciso III:

a)      Comprovante de atuação na Cidade do Rio de Janeiro com funcionamento ininterrupto, no mínimo, de 3 (três) anos;

b) Comprovante de residência do indicado ou de sua atuação profissional ininterrupta na Cidade do Rio de Janeiro  nos três anos anteriores à sua indicação;

c) Comprovante de fundação ou criação da entidade;

d) Comprovante de vinculação dos indicados à entidade;

e) Curriculum dos indicados; e

f) Cópia da ata da reunião do órgão que decidiu pela escolha dos indicados.

2) Para o inciso IV:

a) Contrato social, ata de fundação ou criação da entidade, bem como cópia da Identidade e do CPF do Representante Legal (original e cópia, ou cópia autenticada);

b) Comprovante de atuação na Cidade do Rio de Janeiro com funcionamento ininterrupto, no mínimo, de 3 (três) anos;

c) Comprovante de residência do indicado ou de sua atuação profissional ininterrupta na Cidade do Rio de Janeiro nos três anos anteriores à sua indicação;

d) Comprovante de fundação ou criação da entidade;

e) Comprovante de vinculação dos indicados à entidade;

f)) Curriculum dos indicados; e

g) Cópia da ata da reunião do órgão que decidiu pela escolha dos indicados.

3) Para o inciso V :

a) Comprovante de atuação no movimento social ao qual se vincula na Cidade do Rio de Janeiro, no mínimo, de 3 (três) anos;

b) Comprovante de residência do indicado ou de sua atuação no movimento social na Cidade do Rio de  Janeiro nos três anos anteriores à sua indicação;

c) Comprovante de vinculação dos indicados à entidade;

d)) Curriculum dos indicados; e

e) Cópia da ata da reunião do órgão que decidiu pela escolha dos indicados.

Quem vota?

A Resolução SMC 232 diz que o Colégio Eleitoral será constituído por todas as entidades regularmente inscritas e habilitadas na fase do processo de escolha de representantes do CMC/RJ.

A Resolução 232/2012, traz o Formulário II que diz do MODELO DE OFÍCIO DE CREDENCIAMENTO  DE ELEITOR.

PARA O SEGMENTO CULTURAL, DIZ O DECRETO 32719/2010 que aprovou o Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura:

Art. 4.º Poderão se habilitar para a eleição dos Conselheiros representantes dos segmentos culturais exclusivamente pessoas jurídicas que tenham comprovada atuação no respectivo segmento, com sede na Cidade do Rio de Janeiro e funcionamento ininterrupto há, no mínimo, 3 (três) anos, sendo certo que cada entidade poderá habilitar-se em um único segmento cultural.

PARA O SEGMENTO SOCIAL, DIZ O DECRETO 32719/2010 que aprovou o Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura:

Art. 7.º Poderão se habilitar para a eleição dos Conselheiros representantes dos movimentos sociais exclusivamente pessoas jurídicas que tenham comprovada atuação na respectiva área, com sede na Cidade do Rio de Janeiro e funcionamento ininterrupto há, no mínimo, 3 (três) anos, sendo vedada a habilitação de entidades de bairro ou com abrangência territorial restrita dentro do município.

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