Alô, alô, interessados em se inscrever para as vagas no Conselho Municipal de Cultura do Rio: esclarecimentos sobre as inscrições
O mandato do Vereador Reimont emitiu circular resumindo os
itens principais da legislação sobre as eleições para o Conselho Municipal de
Cultura, que transcrevemos a seguir.
Mas atenção: o prazo para apresentação dos documentos se
encerra nesta sexta-feira, dia 14/09/12!
"Tendo em vista os inúmeros telefonemas recebidos no gabinete
do vereador Reimont que nos indagam sobre o processo de escolha dos membros do
Conselho Municipal de Cultura, decidimos destacar as informações sobre quem
vota e quem pode ser votado. Ao tempo em
que esperamos estar contribuindo para alguns esclarecimentos, informamos os
contatos da Secretaria Municipal de Cultura: 2973-2553 e smc@pcrj.rj.gov.br. Saudações cordiais, Suelyemma - ASS CULTURA
GAB VEREADOR REIMONT - Câmara Municipal do Rio de Janeiro - Praça Floriano, s/n
– sala 406 - Tel.: 3814-2113"
Quem pode ser votado?
DO SEGMENTO CULTURAL
Conforme o Decreto 32.719/2010 que regulamenta a Lei 5101/2009 e aprova
o Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura, Art. 3.º, “Os segmentos culturais ocuparão 6 (seis) das 12
(doze) vagas do Conselho Municipal de Cultura destinadas à sociedade civil, na
seguinte proporção por linguagem artística:
I - 1 (um) titular e seu respectivo suplente representando
as áreas de Cultura Popular, Urbana e Afrobrasileira;
II - 1 (um) titular e seu respectivo suplente representando
as áreas de Audiovisual e Artes Visuais;
III - 1 (um) titular e seu respectivo suplente representando
as áreas de Teatro e Música;
IV - 1 (um) titular e seu respectivo suplente representando
as áreas de Dança e Circo;
V - 1 (um) titular e seu respectivo suplente representando
as áreas de Memória, Patrimônio e Literatura;
VI - 1 (um) titular e seu respectivo suplente com notório
saber e destacada atuação em qualquer segmento cultural.
2.3. Para efetuar a sua inscrição a uma das vagas
estabelecidas nos incisos I a V do artigo 3.º do Decreto n.º 32719/2010 (ver
acima), que regulamentou a Lei n.º 5101, de 27 de outubro de 2009, os
representantes do segmento cultural deverão apresentar:
a) Comprovante de
atuação no respectivo segmento na cidade do Rio de Janeiro;
b) Comprovante de
sede da pessoa jurídica, com funcionamento ininterrupto há no mínimo 03 (três)
anos na Cidade do Rio de Janeiro;
c) Comprovante de
residência do indicado ou de sua atuação profissional ininterrupta na
Cidade do Rio de Janeiro nos três anos anteriores à sua indicação;
d) Estatuto e ata
de criação da entidade;
e) Comprovante de
filiação dos indicados à entidade proponente;
f) Curriculum dos
indicados; e
g) Cópia da ata da reunião do Órgão que decidiu pela escolha
dos indicados.
Onde estão as regras para o INCISO VI (1 (um) titular e seu
respectivo suplente com notório saber e destacada atuação em qualquer segmento
cultural.) do Artigo 3º. Do Decreto 32719/2010?
DO SEGMENTO SOCIAL
Art. 5.º Os segmentos sociais ocuparão as outras 6 (seis)
vagas do Conselho Municipal de Cultura destinadas à sociedade civil, na
seguinte proporção:
I - 1 (um) titular e seu respectivo suplente representando a
juventude, indicados pelo CUCA da UNE (Instituto Circuito Universitário de
Cultura e Arte da União Nacional dos Estudantes);
II - 1 (um) titular e seu respectivo suplente representando
os movimentos comunitários, indicados pela FAFERJ (Federação das Associações de
Favelas do Estado do Rio de Janeiro) e pela FAMERJ (Federação das Associações
de Moradores do Estado do Rio de Janeiro);
III - 1 (um) titular e seu respectivo suplente representando
as universidades públicas e instituições públicas de ensino e pesquisa;
IV - 1 (um) titular e seu respectivo suplente representando
as empresas, fundações e instituições;
V - 2 (dois) titulares e seus respectivos suplentes
representando os movimentos sociais atuantes em uma das seguintes áreas:
gênero, afrobrasileiro, LGBT e pessoas com deficiência.
2.4. Para efetuar a sua inscrição a uma das vagas
estabelecidas nos incisos III a V do artigo 5.º do Decreto n.º 32719/2010, que
regulamentou a Lei n.º 5101, de 27 de outubro de 2009, os representantes do
segmento social deverão apresentar:
1) Para o inciso III:
a) Comprovante de atuação na Cidade do Rio de
Janeiro com funcionamento ininterrupto, no mínimo, de 3 (três) anos;
b) Comprovante de residência do indicado ou de sua atuação
profissional ininterrupta na Cidade do Rio de Janeiro nos três anos anteriores à sua indicação;
c) Comprovante de fundação ou criação da entidade;
d) Comprovante de vinculação dos indicados à entidade;
e) Curriculum dos indicados; e
f) Cópia da ata da reunião do órgão que decidiu pela escolha
dos indicados.
2) Para o inciso IV:
a) Contrato social, ata de fundação ou criação da entidade,
bem como cópia da Identidade e do CPF do Representante Legal (original e cópia,
ou cópia autenticada);
b) Comprovante de atuação na Cidade do Rio de Janeiro com
funcionamento ininterrupto, no mínimo, de 3 (três) anos;
c) Comprovante de residência do indicado ou de sua atuação
profissional ininterrupta na Cidade do Rio de Janeiro nos três anos anteriores
à sua indicação;
d) Comprovante de fundação ou criação da entidade;
e) Comprovante de vinculação dos indicados à entidade;
f)) Curriculum dos indicados; e
g) Cópia da ata da reunião do órgão que decidiu pela escolha
dos indicados.
3) Para o inciso V :
a) Comprovante de atuação no movimento social ao qual se
vincula na Cidade do Rio de Janeiro, no mínimo, de 3 (três) anos;
b) Comprovante de residência do indicado ou de sua atuação
no movimento social na Cidade do Rio de
Janeiro nos três anos anteriores à sua indicação;
c) Comprovante de vinculação dos indicados à entidade;
d)) Curriculum dos indicados; e
e) Cópia da ata da reunião do órgão que decidiu pela escolha
dos indicados.
Quem vota?
A Resolução SMC 232 diz que o Colégio Eleitoral será
constituído por todas as entidades regularmente inscritas e habilitadas na fase
do processo de escolha de representantes do CMC/RJ.
A Resolução 232/2012, traz o Formulário II que diz do MODELO
DE OFÍCIO DE CREDENCIAMENTO DE ELEITOR.
PARA O SEGMENTO CULTURAL, DIZ O DECRETO 32719/2010 que
aprovou o Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura:
Art. 4.º Poderão se habilitar para a eleição dos
Conselheiros representantes dos segmentos culturais exclusivamente pessoas jurídicas
que tenham comprovada atuação no respectivo segmento, com sede na Cidade do Rio
de Janeiro e funcionamento ininterrupto há, no mínimo, 3 (três) anos, sendo
certo que cada entidade poderá habilitar-se em um único segmento cultural.
PARA O SEGMENTO SOCIAL, DIZ O DECRETO 32719/2010 que aprovou
o Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura:
Art. 7.º Poderão se habilitar para a eleição dos
Conselheiros representantes dos movimentos sociais exclusivamente pessoas
jurídicas que tenham comprovada atuação na respectiva área, com sede na Cidade
do Rio de Janeiro e funcionamento ininterrupto há, no mínimo, 3 (três) anos,
sendo vedada a habilitação de entidades de bairro ou com abrangência
territorial restrita dentro do município.
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